2.1 Âmbito do Pedido Licença Especial de Ruído para Espetáculos, Manifestações Desportivas, Feiras, Mercados, Festas ou Outros Divertimentos
Atividade Ruidosa Temporária: É a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário - É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
- As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 9h00 até às 24h00.
- O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 9h00 e as 22h00 mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
- O funcionamento a que se refere o ponto anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
- Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos pontos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
Poderá requerer a Licença Especial de Ruído para os seguintes períodos: - Período diurno – das 7 às 20 horas;
- Período entardecer – das 20 às 23 horas;
- Período noturno – das 23h às 7 horas.
Licença especial de ruído por motivo de obras de construção civil
Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento c) Hospitais ou estabelecimentos similares
Se a licença for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas (construção, reconstrução, ampliação, alterações ou conservação de edificações e obras de construção civil), deve ser emitida na mesma data do alvará. Se a licença especial de ruído requerida nos termos anteriores não for emitida na mesma data do alvará ou da correta instrução da comunicação prévia, esta considera-se tacitamente deferida.
A Licença Especial de Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
Obras no interior de edifícios
- As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
- O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
2.2 Custo Estimado Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Capítulo VII, n.º 1 do art.º 50º:
- Para a realização de espetáculos, festas e fogo de artifício (por dia) - 12,00€
- Para a realização de obras (por dia) - 58,00€
- Por outros motivos com fins lucrativos - 87,00€
2.3 Meios de Pagamento Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco;
Transferência Bancária: IBAN – PT50 0035 0030 00000008930 46
Serviços Online: Pagamento por referência multibanco
(*) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal saa@cm-alcobaca.pt ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido. Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido, o que poderá prejudicar o andamento do processo.
2.4 Legislação Aplicável - Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
- Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2.5 Outras Informações Proteção de Dados - Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para rgpd@cm-alcobaca.pt.
2.6 Contactos Câmara Municipal de Alcobaça (City Hall) Morada: Praça João de Deus Ramos 2461-501 Alcobaça Telefone: (+351) 262 580 800 E-mail: saa@cm-alcobaca.pt
Horário de funcionamento: Segunda a sexta-feira das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m |