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Permite requerer o licenciamento necessário para a instalação e o funcionamento, total ou parcial de recintos de diversão provisória, como estádios, pavilhões, armazéns, entre outros, nomeadamente no âmbito da realização de espetáculos e divertimentos públicos com carácter acidental/pontual.

Sem Sessão
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Como realizar
1.1 Submissão do Pedido
O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível nos locais de atendimento municipais, no site http://www.cm-alcobaca.pt/ e nos serviços online

Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licenciamento de Recinto de Diversão Provisória


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:


Considerações a tomar na submissão do seu pedido:
A. Requerente
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.

B. Representante
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:
  • Representante Legal – Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Mandatário – Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Gestor de Negócios – Pessoa que age em nome do requerente, sem que para tal esteja legal ou contratualmente autorizada;
  • Outros (deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo).

C. Notificações/Comunicações:
A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização. Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:
  1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);
  2. Telefone;
  3. E-mail.
ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da Via CTT.
No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.

D. Assinatura do pedido:
  • Se submeter o requerimento através dos Serviços Online, o uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão são suficientes como meios de autenticação segura;
  • Se submeter o requerimento através do Atendimento Municipal (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;
  • Se submeter o requerimento através do Correio Eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;
  • Se submeter o requerimento Via Postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).

E. Formato digital dos documentos:
  • Formato PDF – Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital;
  • Digitalização de documentos – Quando não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores.
O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.


A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.


Encontram-se excluídos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ), os recintos de espetáculo de natureza artística (ex.: teatro, cinema, circo, tauromaquia), os recintos com diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.


2.2 Custo Estimado

  • Não aplicável. 


2.3 Meios de Pagamento

  • Não aplicável.


2.4 Legislação Aplicável

  • Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de setembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
  • Portaria n.º 41/2004, de 14 de janeiro.


2.5 Outras Informações

Proteção de Dados

  • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
  • Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
  • Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para rgpd@cm-alcobaca.pt.

2.6 Contactos

Câmara Municipal de Alcobaça (City Hall)

Morada: Praça João de Deus Ramos
2461-501 Alcobaça
Telefone: (+351) 262 580 800
E-mail: saa@cm-alcobaca.pt

Horário de funcionamento: 
Segunda a sexta-feira das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m

O que posso esperar

3.1 Prazo de Emissão/Decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
  • Caso se realize vistoria esta deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado;
  • Notificação de auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos que compõem a Comissão de Vistoria, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta seja exigível;
  • O alvará de licença para recintos de diversão provisória é emitido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

3.2 Validade da Pretensão

  • A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
  • A falta de emissão do alvará no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização ou a falta da notificação do auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável vale como deferimento tácito do pedido.