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Permite requerer à Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.


Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis não Localizados nas Redes Viárias Regional e Nacional


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:

Ficha de Serviço - Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis não Localizados nas Redes Viárias Regional e Nacional

Catálogo de Elementos Instrutórios

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar

1.1.  Submissão do pedido

O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no balcão de atendimento do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, no site http://www.cm-alcobaca.pt/ e nos serviços online.


Para preenchimento manual do Requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis não Localizados nas Redes Viárias Regional e Nacional


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:

Ficha de Serviço - Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis não Localizados nas Redes Viárias Regional e Nacional


Para obter informação mais detalhada relativamente a elementos instrutórios consulte a seguinte tabela:

Elementos Instrutórios - Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis não Localizados nas Redes Viárias Regional e Nacional


Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

A. Requerente

Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.


B. Representante

Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:

  • Representante Legal – Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Mandatário – Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Gestor de Negócios – Pessoa que age em nome do requerente, sem que para tal esteja legal ou contratualmente autorizada;

  • Outros (deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo).


C. Notificações/Comunicações:

A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização. Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:

1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);

2. Telefone;

3. Fax;

4. E-mail.

ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da ViaCTT.

No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/ comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.


D. Assinatura do pedido:

  • Se submeter o requerimento através dos Serviços Online, o uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão são suficientes como meios de autenticação segura;

  • Se submeter o requerimento através do Atendimento Municipal (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;

  • Se submeter o requerimento através do Correio Eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;

  • Se submeter o requerimento Via Postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).


E. Formato digital dos documentos:

  • Formato PDF – Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital;

  • Digitalização de documentos – Quando não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores;

  • Formato DWFx – Para todas as peças desenhadas do(s)projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial;

  • Formato DWG – Para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

O que devo saber

2.1.  Âmbito do pedido

É da competência das câmaras municipais:

  • O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
  • O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.


Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).


No âmbito do licenciamento é verificado pela Câmara Municipal:

  • A conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes;
  • A conformidade das instalações acima mencionadas com os requisitos definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;
  • A existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no diploma e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei.


Pareceres – Entidades Externas


O interessado pode solicitar:

  • À Câmara Municipal, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias;
  • Previamente, os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.


As entidades consultadas podem solicitar à Câmara Municipal que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia dos 20 dias para resposta ao pedido de consulta. A Câmara Municipal, caso considere necessário, solicita ao requerente a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.


A falta de emissão de parecer dentro do prazo de 20 dias é considerada como parecer favorável.


Aprovação do Licenciamento

  • A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.
  • No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à Câmara Municipal a qual emite nova decisão.


2.2. Custo estimado

N.º 3.1 do Artigo 11.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais:

  • Postos de Abastecimento de combustíveis para consumo público, localizados nas povoações, estradas e caminhos municipais - 250,00 €


2.3. Meios de pagamento

Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco;

Transferência Bancária: IBAN - PT50 0035 0030 00000008930 46

(*) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (rop.geral@cm-alcobaca.pt) ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido.

Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido, o que poderá prejudicar o andamento do processo.


2.4. Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
  • Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
  • Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de maio de 1947, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio, na sua redação atual;
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
  • Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça;
  • Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.


2.5. Outras informações

Proteção de Dados

  • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa "Informações Adicionais" do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.

  • Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

  • Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para rgpd@cm-alcobaca.pt.


2.6. Contactos

Câmara Municipal de Alcobaça (City Hall)

Morada: Praça João de Deus Ramos

2461-501 Alcobaça

Telefone: (+351) 262 580 800

Fax: (+351) 262 580 850

E-mail: rop.geral@cm-alcobaca.pt

Horário de funcionamento: 

Segunda a sexta-feira das 09h00m às 15h30m

O que posso esperar

3.1. Prazo de Emissão/Decisão

  • Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com os elementos apresentados, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória;
  • Pode a Câmara Municipal solicitar ao requerente, informação suplementar até ao quinto dia do prazo fixado no ponto anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito;
  • Solicitação de emissão de parecer às entidades legalmente exigidas até ao termo do prazo fixado para verificação da conformidade do pedido;
  • Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo se verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória;
  • A Câmara Municipal, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de 3 dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas apresentadas pelas entidades consultadas;
  • Decisão da Câmara Municipal devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto emitida no prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial.