2.1. Âmbito do pedido É da competência das câmaras municipais: - O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
- O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
No âmbito do licenciamento é verificado pela Câmara Municipal: - A conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes;
- A conformidade das instalações acima mencionadas com os requisitos definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;
- A existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no diploma e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei.
Pareceres – Entidades Externas
O interessado pode solicitar: - À Câmara Municipal, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias;
- Previamente, os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
As entidades consultadas podem solicitar à Câmara Municipal que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia dos 20 dias para resposta ao pedido de consulta. A Câmara Municipal, caso considere necessário, solicita ao requerente a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
A falta de emissão de parecer dentro do prazo de 20 dias é considerada como parecer favorável.
Aprovação do Licenciamento - A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.
- No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à Câmara Municipal a qual emite nova decisão.
2.2. Custo estimado N.º 3.1 do Artigo 11.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais: - Postos de Abastecimento de combustíveis para consumo público, localizados nas povoações, estradas e caminhos municipais - 250,00 €
2.3. Meios de pagamento
Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco; Transferência Bancária: IBAN - PT50 0035 0030 00000008930 46
(*) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (rop.geral@cm-alcobaca.pt) ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido. Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido, o que poderá prejudicar o andamento do processo.
2.4. Legislação aplicável - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
- Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
- Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;
- Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de maio de 1947, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio, na sua redação atual;
- Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
- Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça;
- Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2.5. Outras informações Proteção de Dados Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa "Informações Adicionais" do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município. Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados). Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para rgpd@cm-alcobaca.pt.
2.6. Contactos Câmara Municipal de Alcobaça (City Hall) Morada: Praça João de Deus Ramos 2461-501 Alcobaça Telefone: (+351) 262 580 800 Fax: (+351) 262 580 850 E-mail: rop.geral@cm-alcobaca.pt Horário de funcionamento: Segunda a sexta-feira das 09h00m às 15h30m |