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Como realizar

Os apoios sociais a prestar pelo Município, no âmbito Regulamento Municipal de Ação Social, abrangem o domínio da habitação, nomeadamente, na comparticipação no pagamento da renda de habitação própria permanente.


A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal de acordo com os seguintes limites:

Até 12 prestações » 25 % e 45 % do valor da renda

Entre 13 e 24 prestações » 15 % e 30 % do valor da renda

Entre 25 e 36 prestações » Entre 5 % e 15 % do valor da renda

 

Sendo atribuída por períodos de 12 meses, até ao limite de 36 meses.

 

O pedido é apresentado mediante o preenchimento do requerimento e submissão dos documentos instrutórios.

 

 

Considerações a tomar na submissão do seu pedido

 

Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os munícipes que:


a) Residam há mais de dois anos na área do Município de Alcobaça;

b) Forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

 

 

Notificações/Comunicações


A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização. Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:

1. Caixa Postal Eletrónica (Via CTT);

2. Telefone;

3. Fax;

4. E-mail.

A ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da Via CTT.

No caso da submissão do pedido, pelos Serviços Online as notificações/comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.

 

 

Assinatura do pedido


Uma vez que efetuou o registo prévio para acesso aos Serviços Online do Município é dispensada a assinatura do pedido.

O que devo saber

Condições de acesso


As condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça, são as seguintes:

 

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar — conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação média mensal do agregado familiar — valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;

c) Carenciados — os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação dos coeficientes fixados de acordo com o quadro constante no Regulamento Municipal de Ação Social;

d) Indexante de apoios sociais — valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;

e) Renda máxima admitida — o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia:

T0 a T1 - € 200,00

T2 e T3 - € 375,00

T4 e T5 - € 450,00

f) Rendimento anual do agregado familiar — conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de16 de junho, posto à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do requerente no ano civil anterior àquele a que se reporta o apoio;

g) Rendimento mensal do agregado familiar — valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula RA/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar.

 

Não são considerados carenciados os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

c) O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superiora 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

 

 

Legislação aplicável

 

Regulamento n.º 145/2017 - Regulamento Municipal de Ação Social.

 

Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - Indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho - Regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações.

 

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – Novo Regime do Arrendamento Urbano.

 

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – Código do Procedimento Administrativo.

 

 

 

Documentos instrutórios

 

a) Atestado de residência (de há pelo menos 2 anos no concelho), composição e situação do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;             

b) Declaração e Liquidação do IRS do ano civil anterior ao ano a que diz respeito ao pedido ou Declaração das Finanças atestando a não obtenção de rendimentos;    

c) Certidão emitida pelos serviços de finanças relativamente a prédios urbanos ou frações que eventualmente sejam propriedade do candidato ou de membros do respetivo agregado familiar;

d) Declaração da Segurança Social com o Registo de Remunerações de todos os elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, referente ao ano civil anterior ao pedido;  

e) Regulação do Poder Paternal / Valor da Pensão de Alimentos dos Menores, caso se aplique;

f) Declaração com valor da Pensão de velhice ou invalidez, caso se aplique;

g) Declaração com valor do RSI, caso se aplique;   

h) Caderneta Predial do Imóvel;

i) Contrato Arrendamento;

j) Recibo da Renda de casa.

 

 

Sempre que os serviços municipais de ação social o considerem necessário, poderão solicitar que os requerentes apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, comprovativos de que reúnem os requisitos para atribuição do apoio objeto do pedido. A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

 

 

Outras informações - Proteção de Dados


• Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa "Informações Adicionais" do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.

• Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

• Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para rgpd@cm-alcobaca.pt.

 

Contactos


Câmara Municipal de Alcobaça

Morada: Praça João de Deus Ramos

2461-501 Alcobaça

Telefone: (351) 262 580 899

E-mail: acao.social@cm-alcobaca.pt

Horário de funcionamento:

Segunda a sexta-feira das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às16h00m

O que posso esperar

Prazo de emissão/decisão

 

Após cuidada análise dos pedidos de apoio pelos serviços municipais de ação social, a proposta é alvo de decisão por parte do Executivo Camarário.